Paula Carolina - Estado de Minas
Troca dos modelos BCs pelos ABCs, que deveria ser concluída até 1º de janeiro do ano que vem, ficou para 2015. Ação civil pública contra a norma tramita no Rio de Janeiro
| Fotos Jair Amaral/EM/D.A. Press |
| Extintor do tipo ABC - a esquerda - substitui o BC |
Motoristas terão até 1º de janeiro de 2015 para a substituição dos antigos extintores de incêndio de pó BCs pelos ABCs. A exigência, determinada pela Resolução 157/2004, que passaria a valer a partir de 1º de janeiro de 2010, foi adiada devido a trâmite judicial de ação civil pública originada na 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em fevereiro de 2005, contra a determinação de troca dos extintores. Em virtude desta ação, em julho do ano passado, foi concedida liminar que suspendeu os efeitos da resolução, que só voltou a valer em setembro deste ano, quando a União conseguiu, por agravo de instrumento, a suspensão da liminar. Assim, a Resolução 157 volta a valer, porém, para evitar prejuízos a motoristas que podem ter comprado o extintor BC enquanto a lei estava suspensa – e como os extintores podem ter validade de até cinco anos, – o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu adiar, por cinco anos, a substituição completa dos equipamentos.
A exigência de troca dos extintores BCs pelos ABCs que, além de apagar princípios de incêndio provocados por combustíveis líquidos e curto-circuito, é capaz de atuar em materiais sólidos como revestimentos, plásticos e tapeçaria, foi motivo de polêmica desde a edição da resolução, em 2004. Os principais argumentos, inclusive usados pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, autora da ação civil pública, são de que, além de custarem mais (quando se entrou com a ação, a média apurada era de R$ 90 para os ABCs, e de R$ 10, para a recarga dos BCs)e não oferecerem a possibilidade de serem recondicionados, como ocorre com os BC, não existiriam provas de sua maior eficácia. Aliás, muito antes da determinação de troca dos extintores, a própria exigência de portá-los já era questionada, tendo em vista a falta de prática no manuseio pela maioria dos motoristas e até mesmo o fato de o equipamento não ser obrigatório em países de primeiro mundo.
Defesa
Argumento, inclusive, usado pelos deputados para obtenção da liminar: “a realidade demonstra que, na prática, o uso dos extintores em veículos tem se revelado de pouca ou de nenhuma utilidade para a população, sendo raros os casos em que foram usados com sucesso. Não é por outro motivo que não se encontra imposição desta natureza em países como Suécia e Dinamarca, cujas estatísticas no trânsito são bem melhores que a brasileira. São fatos notórios. Portanto, se é questionável a própria exigência do uso de extintores veiculares, que dirá a imposição de substituição destes extintores por outros que se revelam ainda mais onerosos ao consumidor?”.
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